O ponto de partida: quem causou o acidente
O Código Civil diz que quem causa dano a outra pessoa por imprudência, negligência ou imperícia deve repará-lo (arts. 186 e 927). Essa regra vale para qualquer motociclista, seja empregado com carteira assinada, MEI, autônomo ou entregador de aplicativo.
Na prática, quem responde é o condutor que deu causa à batida: o carro que avançou o sinal, a manobra sem seta, a porta aberta sem olhar. Algumas situações ampliam a lista de responsáveis:
- Carro de outra pessoa: o dono do veículo costuma responder junto com quem dirigia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Carro alugado: a locadora responde junto com o locatário, conforme a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), desde que comprovada a culpa de quem dirigia.
- Ônibus ou veículo de empresa de transporte público: a concessionária responde mesmo sem prova de culpa, inclusive perante quem não era passageiro (STF, Tema 130 de repercussão geral).
Se o próprio motociclista também contribuiu para o acidente, por exemplo com excesso de velocidade, a indenização pode ser reduzida na proporção da sua parcela de culpa (Código Civil, art. 945). Isso se chama culpa concorrente.
O vínculo de trabalho muda o quê?
O vínculo não muda o direito de cobrar quem causou o acidente. Ele muda a proteção que vem do trabalho e do INSS.
Empregado com carteira assinada (CLT)
O acidente durante o serviço é acidente de trabalho. A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Se houver afastamento, a empresa paga os primeiros 15 dias e, depois, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária. Ao voltar, o empregado tem estabilidade de 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 118).
Em atividades de risco, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a responsabilidade do empregador mesmo sem culpa dele, conforme entendimento do STF no Tema 932. Isso depende da análise de cada caso.
MEI e autônomo
Quem contribui para o INSS como MEI ou contribuinte individual pode receber o auxílio por incapacidade temporária se ficar afastado. Em acidente de qualquer natureza, não se exige o número mínimo de contribuições (carência), conforme o art. 26, II, da Lei 8.213/1991.
Já o auxílio-acidente, pago quando o acidente deixa sequela que reduz a capacidade de trabalho, é previsto em lei apenas para empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º). O MEI contribui como contribuinte individual, categoria que ficou fora dessa lista. Por isso, em regra, o MEI não tem direito ao auxílio-acidente. É o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 201).
Há, porém, uma exceção importante. Imagine quem trabalhou com carteira assinada, foi dispensado, abriu o MEI e sofreu o acidente pouco tempo depois. Essa pessoa pode estar no período de graça do emprego anterior, que é o tempo em que o trabalhador continua protegido pelo INSS mesmo depois de deixar o emprego: em regra de 12 a 36 meses, conforme o caso (Lei 8.213/1991, art. 15). Em julho de 2026, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que julga os casos do Paraná, decidiu que o acidente ocorrido nesse período garante o auxílio-acidente, mesmo que a pessoa já esteja contribuindo como MEI. A decisão foi tomada em um julgamento que orienta os processos iguais na região.
Também pode ter direito o MEI que, ao mesmo tempo, mantém um emprego com carteira assinada, quando a sequela afeta a função desse emprego. Por isso, vale consultar o histórico de contribuições (o extrato do CNIS, disponível no Meu INSS) antes de concluir que não há direito.
No Congresso, um projeto de lei propõe estender o auxílio-acidente aos contribuintes individuais, inclusive MEIs (PL 1.347/2015), mas ele ainda não foi aprovado. O tema será aprofundado em outro artigo do blog.
Entregador de aplicativo
A relação entre entregadores e plataformas está em julgamento no STF, e a resposta sobre a responsabilidade do aplicativo ainda não está definida. Vale conferir nos termos de uso se a plataforma oferece seguro de acidentes pessoais. De qualquer forma, o direito de cobrar o causador do acidente continua o mesmo.
O que pode ser cobrado de quem causou o acidente
A indenização busca recompor o que a vítima perdeu. Os itens mais comuns são:
- Danos materiais: conserto da moto ou seu valor de mercado em caso de perda total, capacete, baú, celular e outros equipamentos danificados.
- Despesas de tratamento: consultas, exames, remédios, fisioterapia e transporte para o tratamento (Código Civil, art. 949).
- Lucros cessantes: o que você deixou de ganhar enquanto ficou parado (Código Civil, art. 402). Para quem tem renda variável, a prova costuma vir do histórico de ganhos: extratos do aplicativo, recibos e extratos bancários. Há decisões que calcularam esse valor pela média de rendimentos comprovada nos extratos da plataforma de entregas.
- Pensão: se ficar sequela que reduza a capacidade de trabalho, a vítima pode receber uma pensão proporcional à perda (Código Civil, art. 950). O STJ entende que o valor corresponde ao percentual de redução aplicado sobre a renda da época do acidente.
- Dano moral e dano estético: dependem da gravidade das lesões, do tempo de recuperação e das cicatrizes. Podem ser cobrados juntos (Súmula 387 do STJ).
Um ponto importante: o benefício pago pelo INSS, em regra, não é descontado da indenização civil, porque um vem da previdência e o outro vem da obrigação de quem causou o dano. Os valores sempre dependem das provas de cada caso.
E o DPVAT?
O antigo seguro obrigatório só cobre acidentes ocorridos até 14/11/2023. Para acidentes posteriores, não há seguro obrigatório em vigor em 2026. Uma proposta de novo seguro foi aprovada em comissão da Câmara dos Deputados em março de 2026, mas ainda depende de outras etapas no Congresso.
Prazo para cobrar
A ação de indenização contra quem causou o acidente deve ser proposta em até 3 anos da data do acidente (Código Civil, art. 206, § 3º, V). Se a cobrança for contra o empregador, na Justiça do Trabalho, valem os prazos trabalhistas.
Documentos para guardar desde o primeiro dia
☐ Boletim de ocorrência do acidente
☐ Fotos e vídeos do local, dos veículos, das placas e da sinalização
☐ Nome e telefone de testemunhas
☐ Pedido de imagens de câmeras próximas, feito logo, porque costumam ser apagadas em poucos dias
☐ Dados do outro condutor, do veículo e da seguradora dele
☐ Prontuário, atestados, exames, receitas e notas de farmácia
☐ Três orçamentos do conserto da moto e as notas do que foi pago
☐ Comprovantes de renda dos últimos meses: extratos do aplicativo, recibos, extratos bancários
☐ CAT, se você é empregado com carteira assinada
Perguntas frequentes
O motorista que me atingiu não tem seguro. Ainda posso cobrar? Sim. O seguro facilita o pagamento, mas não é condição para a cobrança. O causador responde com o próprio patrimônio.
Recebi auxílio do INSS. Posso cobrar o causador também? Em regra, sim. O benefício previdenciário e a indenização civil têm origens diferentes.
Fui eu que causei o acidente. Tenho algum direito? Não há o que cobrar de terceiros, mas os benefícios do INSS não dependem de culpa. Se você contribui, pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária.
Quanto tempo tenho para cobrar? Em regra, 3 anos contados do acidente.
Preciso de advogado? No Juizado Especial Cível, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado (Lei 9.099/1995, art. 9º). Acima disso, a presença de advogado é obrigatória.


